Processo 0000505-34.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-34.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000505-34.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AER RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58692cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GUILHERME SOUZA DOS SANTOS FILHO em face AER RESTAURANTE LTDA - ME Após a tentativa de notificação da 1ª Reclamada, no endereço indicado na exordial, a comunicação restou infrutífera, sendo devolvido o AR com a observação "A entrega não pode ser efetuada - Cliente desconhecido". É o relatório.   II – Fundamentação   Vistos, etc. O processo tramita sob o rito sumaríssimo e deve seguir os termos do artigo 852-B, II da CLT, sendo dever da parte autora fornecer na petição inicial o correto endereço da Reclamada para a devida notificação. Portanto, considerando-se que o endereço fornecido pela parte autora não corresponde ao local em que é domiciliada a 1ª reclamada, inexitosa a tentativa de notificação no endereço declinado na exordial e que o fornecimento do correto endereço se constitui em pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, tem-se que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido do feito. Nessas condições, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B, §1º, da CLT. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme solicitado na petição inicial. III – Conclusão Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC, cominando-se custas à parte autora sobre o valor líquido da ação, na quantia de R$ 977,94, de cujo recolhimento fica isento ante a concessão da justiça gratuita. Exclua-se de pauta a audiência designada. Intime-se a parte autora da presente decisão, por intermédio de seu patrono. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUZA DOS SANTOS FILHO

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