Processo 0000505-35.2024.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-35.2024.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000505-35.2024.5.21.0003 RECLAMANTE: RAYANNA ALESSANDRA MARQUES DA COSTA RECLAMADO: POUSADA LISBOA RN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd1cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de execução de crédito trabalhista oriundo de sentença transitada em julgado, movida por RAYANNA ALESSANDRA MARQUES DA COSTA em face de POUSADA LISBOA RN LTDA - ME. Após o insucesso das diligências executórias contra a devedora principal, foi proferido o despacho de ID 5557c10 intimando a exequente a se manifestar sobre o prosseguimento, especificamente quanto à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A exequente apresentou petição no ID 8d99064, arguindo a extinção irregular da empresa, visto que, apesar de constar como "ativa" na Receita Federal, houve registro de distrato social na Junta Comercial em 30/08/2023, sem o adimplemento das obrigações desta lide. Requereu a instauração do IDPJ para inclusão dos sócios formais JULIO CESAR DOS SANTOS, ADRIANA APARECIDA TIMOTHEO DOS SANTOS e TOMAZINA TEREZINHA TIERI MARSILLI, além da adoção de medidas cautelares de constrição. Pela decisão de ID 5b66e7f, este Juízo instaurou o incidente e deferiu o bloqueio cautelar de valores. O resultado do sistema SISBAJUD (ID 81870cf) demonstrou a apreensão da quantia de R$6.783,68 na conta do sócio suscitado Júlio Cesar dos Santos, valor este posteriormente convertido em depósito judicial conforme comprovante de ID 781. Os suscitados JULIO CESAR DOS SANTOS e ADRIANA APARECIDA TIMOTHEO DOS SANTOS apresentaram impugnações tempestivas (IDs 5345a15 e caa27ab). Em síntese, alegam ilegitimidade passiva, sustentando que alienaram integralmente o estabelecimento comercial ao Sr. GIULIANO LICIARDI em 03/08/2020, mediante contrato particular de compra e venda. Invocam a condição de sócios retirantes e afirmam que o vínculo empregatício da reclamante (01/02/2023 a 13/03/2023) ocorreu quando já não possuíam qualquer relação com a empresa, requerendo a exclusão do polo passivo e a inclusão do adquirente. A suscitada TOMAZINA TEREZINHA TIERI MARSILLI, apesar de devidamente notificada conforme certidão de entrega de objeto postal (ID 61a77f6), permaneceu em silêncio, não apresentando defesa. A exequente manifestou-se sobre as impugnações (ID 1d1f193), refutando as teses de defesa. Argumentou que a alteração societária jamais foi averbada nos órgãos competentes, permanecendo os suscitados como sócios formais no QSA da Receita Federal e na Junta Comercial. Apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2023, transmitida pelos próprios suscitados em outubro de 2023, onde Julião e Adriana se declaram detentores de 49% do capital social cada. Por fim, requereu a inclusão do Sr. GIULIANO LICIARDI na condição de sócio oculto/de fato. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Da Teoria Aplicável e do Cabimento do Incidente O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. No âmbito trabalhista, vigora a "Teoria Menor" da desconsideração (arts. 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e o inadimplemento do crédito de natureza alimentar são motivos…

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