Processo 0000505-35.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-35.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000505-35.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EVALDO DE AZEVEDO CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e497a proferida nos autos. ROT 0000505-35.2025.5.11.0017 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436) Recorrido:   Advogado(s):   EVALDO DE AZEVEDO CAMPOS ANTONIO NUNES COLARES NETO (AM10728)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 125 do TST. RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id c878210; Recurso apresentado em 08/07/2026 - Id a3613b8). Representação processual regular (Id d99048a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de2647c, ad15837: R$ 235.765,23; Custas fixadas, id de2647c: R$ 4.715,30; Depósito recursal recolhido no RO, id ffab056, ee42feb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1b830d8, 128a6ea; Depósito recursal recolhido no RR, id 72edf44, 5d429e0: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 157 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. Busca afastar a responsabilidade civil por doença ocupacional degenerativa, alegando que a constatação de concausalidade não gera, por si só, o dever de indenizar. Argumenta que a responsabilidade patronal depende da comprovação de culpa e ato ilícito, elementos que não se verificam no caso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme se depreende do laudo pericial constante dos autos, restou tecnicamente consignado que as atividades desempenhadas na reclamada demandavam esforço físico significativo, sendo atividades braçais com exigência de carregamento de peso acima dos limites aceitáveis. Ainda que o laudo tenha atestado a presença de patologia inflamatória e degenerativa, percebe-se que os fatores laborais estão associados ao agravamento da doença. Com efeito, o caráter degenerativo da moléstia contraída pelo reclamante não exclui o nexo concausal e a responsabilidade da reclamada de reparar o dano sofrido por ele, na medida em que a atividade laboral concorreu para o agravamento das lesões na coluna do trabalhador. Nesse contexto, o expert judicial foi categórico ao reconhecer que tais condições de trabalho, consideradas em conjunto com o reconhecido caráter degenerativo da patologia diagnosticada, contribuíram de maneira relevante para o seu agravamento. Em outras palavras, o ambiente e a dinâmica laboral não podem ser dissociados do quadro clínico apresentado pela parte trabalhadora, uma vez que atuaram como elemento de concausa para o desenvolvimento da enfermidade. Dessa forma, à luz das conclusões periciais e das…

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