Processo 0000505-37.2026.5.05.0641
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000505-37.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: D SENA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA RECLAMADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE BARREIRAS E REGIAO OESTE DA BAHIA - SINDCOB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdc54f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade/inoponibilidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D SENA AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em face do SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE BARREIRAS E REGIÃO OESTE DA BAHIA – SINDCOB e do SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARREIRAS E REGIÃO – SICOMÉRCIOBAREGIÃO. A parte autora sustenta, em síntese, que não é filiada às entidades sindicais rés e que vem sofrendo cobranças fundadas nas cláusulas 25ª (“Benefício Social Familiar”) e 29ª (“Contribuição Negocial Patronal”) da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, além de inscrição de seu CNPJ nos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento das referidas cobranças. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das contribuições, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas cobranças e inscrições restritivas. Pois bem. A controvérsia posta nos autos insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, por versar sobre obrigações instituídas em norma coletiva de trabalho. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados evidenciam que a autora não integra o quadro associativo das entidades sindicais rés, bem como demonstram a cobrança das contribuições denominadas “Benefício Social Familiar” e “Contribuição Negocial Patronal”, além da existência de restrição creditícia decorrente do inadimplemento das referidas parcelas. O ordenamento jurídico pátrio consagra a liberdade sindical negativa, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, segundo a qual ninguém será compelido a filiar-se ou a permanecer filiado a entidade sindical. Ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial, condicionou-a à garantia do direito de oposição aos não filiados. Ademais, permanece consolidado o entendimento de que não podem ser impostas contribuições compulsórias a empresas ou trabalhadores não associados sem a respectiva anuência. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e o Precedente Normativo nº 119 vedam a imposição de contribuições em favor de entidade sindical a não filiados. Assim, neste juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade na alegação de inexigibilidade das cobranças impugnadas. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da inscrição do CNPJ da autora em cadastros restritivos de crédito, circunstância apta a ocasionar prejuízos relevantes às atividades empresariais desenvolvidas. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, uma vez que, em caso de improcedência da ação, poderão as entidades rés promover…
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