Processo 0000505-37.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000505-37.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: EDMILSON DO AMARAL BATISTA RECLAMADO: KEP SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9580d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDMILSON DO AMARAL BATISTA em face de KEP SERVIÇOS LTDA. - EPP, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) anotar a baixa do contrato na CTPS digital/eSocial, fazendo constar como data de saída 09/06/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria; 2) pagar aviso prévio indenizado de 69 dias; 3) pagar do 13o salário proporcional de 2026 (05/12 avos, com a integração do período do aviso prévio); 4) pagar das férias + 1/3, vencidas, simples 2025/2026 (12/12 avos) e proporcionais de 2026 (04/12 avos, com o cômputo do período do aviso prévio); 5) pagar de indenização, em dobro, pela não concessão das férias dos períodos aquisitivos não prescritos (de 2020/2021, de 2021/2022, de 2022/2023, de 2023/2024 e de 2024/2025), na forma do Art. 137 da CLT, observada a dedução e a vedação à duplicidade definidas na fundamentação; 6) pagar as diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas integrantes da base fundiária, bem como a indenização compensatória de 40%, sem duplicidade com os depósitos já levantados; 7) pagar saldo de remuneração relativo ao dia 01/04/2026; 8) pagar indenização pela supressão integral do intervalo intrajornada, correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, durante o período não prescrito (pretensão posterior a data que marca os cinco anos do ajuizamento desta ação, na medida em que o que antece tal lapso temporal encontra-se apanhado pelo cutelo prescricional e, nesta parte, julga-se resolvido o mérito - art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC), de natureza indenizatória e sem reflexos; 9) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração da parte reclamante; 10) pagar a multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias delimitadas na fundamentação; 11) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação, nos critérios definidos na fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros desta decisão, sem limitação automática aos valores estimados na petição inicial. Incidirão atualização monetária, juros, contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme os critérios da fundamentação. Confirmo as tutelas cautelares anteriormente deferidas e mantenho este processo incluído no regime de garantia coordenada do processo-piloto nº 0000501-97.2026.5.06.0341, observadas as determinações já expedidas e a vedação à duplicidade de reservas ou constrições. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e o destaque de honorários contratuais de 30% sobre seu crédito líquido, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.777,52, no importe de R$ 1.515,55, sujeitas a complementação após a liquidação. Após o trânsito em julgado,…
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