Processo 0000505-37.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000505-37.2026.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SOUSA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98f6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação, para condenar as reclamadas de forma solidária a cumprir as seguintes obrigações após o trânsito em julgado da presente decisão: a) depositar na conta vinculada do reclamante as competências do FGTS não recolhidas ao longo da relação contratual, vem como a multa de 40%; c) pagar ao reclamante importância equivalente às seguintes parcelas: saldo de salário de 3 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, um período de férias vencidas e 1/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 8/12 de 13º salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT; d) entregar à parte autora as guias para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, correspondente ao valor das parcelas do benefício a que o reclamante fizer jus, a ser apurado em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00 exclusivamente para este fim. Liquidação por cálculos, cuja base de cálculo deve ser a última remuneração recebida pela parte autora, qual seja, R$ 1.864,48. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECICLE / AURORA - AURORA SERVICOS LTDA - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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