Processo 0000505-40.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000505-40.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: REGIANE COSTA DUARTE RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 013c4d3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a parte reclamante foi admitida após submissão a processo seletivo público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo posteriormente sido desclassificada sob o fundamento de não residir na área de abrangência da UBS para a qual se inscreveu. Analisando os autos, observa-se que a parte reclamante se inscreveu para a UBS Waldir Viana, unidade cuja área de abrangência corresponde justamente ao bairro de São José, local de residência indicado pela própria reclamante no comprovante de residência (id.5742262). Ademais, não há nos autos provas da desclassificação da parte reclamante em razão de não residir na área de abrangência da UBS inscrita. Nesse contexto, ausentes elementos mínimos capazes de demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência da alegada desclassificação, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Assim, considerando que a parte reclamante não produziu prova apta a corroborar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada exclusão do certame, não restam preenchidos os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Considerando que a parte reclamante incluiu a União Federal no polo passivo da ação, contudo limitou-se a incluir a mesma apenas na qualificação das partes, deixando de adequar os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os pedidos, o que compromete a regularidade da formação da relação processual. Diante disso, determino que a parte reclamante promova a regularização da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, aplicado ao processo do trabalho. Dando o prosseguimento necessário, ainda, decide este designar audiência para o dia 02/07/2026 às 09h50min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As…
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