Processo 0000505-41.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000505-41.2025.5.12.0006 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: THAISI MARTINS DE BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000505-41.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: THAISI MARTINS DE BARROS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT EM MUNICÍPIO. PLEITO DE FGTS. TEMA 1143 DO STF. Estando a demandante, exercente de cargo comissionado na municipalidade, submetida ao regime da CLT, e tendo formulado pedido de FGTS, competente a Justiça do Trabalho para apreciação do feito. Decisão alinhada com a jurisprudência mais recente assentada pelo STF (Tema 1143) e pelo TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE e recorrida THAISI MARTINS DE BARROS. Inconformado com a sentença das fls. 148-53, prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Ricardo Kock Nunes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o ente municipal a este Regional. Em seu arrazoado, defende a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir questões de natureza jurídico-administrativa. No mérito, insurge-se contra o deferimento dos depósitos de FGTS. Contrarrazões apresentadas (fls. 175-9). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por considerar que a Justiça Especializada é competente para o julgamento do feito (fls. 192-3). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Sendo o Município de Braço do Norte parte no feito, impositiva a aplicação do parágrafo único do art. 852-A da CLT, que estabelece: "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional." Determino, assim, ex officio, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Esclareço que, quando da distribuição dos presentes autos a esta Relatora, a autuação processual foi retificada para que fosse observado, desde logo, o rito ordinário, a fim de se evitar eventuais equívocos no processamento do recurso. Ressalto que a adoção do rito sumaríssimo no juízo de primeiro grau não resultou em qualquer prejuízo às partes. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Na peça inicial a reclamante informou ser servidora celetista do Município de Braço do Norte, mas que este não efetuou o recolhimento do FGTS, apesar de a Lei Municipal nº 731/1990 estabelecer o regime jurídico único para seus servidores, inclusive aqueles nomeados para cargos em comissão. Por essas razões, pugnou pela condenação do ente público ao FGTS sonegado. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão encerrou a instrução processual e proferiu a sentença das fls. 148-53, acolhendo, em parte, os pedidos deduzidos para condenar a municipalidade ao pagamento do Fundo de Garantia durante todo o período em que a autora desempenhou cargo em comissão. O réu não se conforma. Sustenta, em síntese, que a autora foi nomeada para o exercício de cargo em comissão, nos termos do art.…
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