Processo 0000505-44.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-44.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000505-44.2025.5.11.0014 RECORRENTE: KAELE LTDA RECORRIDO: FELIPE DARLAN VIANA DO NASCIMENTO                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e04b69a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062205485069300000016443796 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e o reconhecimento da rescisão indireta. A embargante alega omissão quanto à tese de utilização indevida de prova emprestada e do enquadramento no Anexo 10 da NR-15, além de apontar contradição no reconhecimento da rescisão indireta fundada em verba reconhecida apenas em juízo e omissão quanto à validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por suposta utilização de prova emprestada para o reconhecimento da insalubridade; (ii) verificar se o julgado deixou de fundamentar o enquadramento do agente umidade na NR-15; (iii) determinar se a manutenção de condições insalubres, reconhecida em juízo, constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta em face de pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não padece de omissão, uma vez que a condenação ao adicional de insalubridade fundou-se em prova técnica produzida especificamente nestes autos, servindo eventuais menções a outros processos apenas como reforço argumentativo. O enquadramento da insalubridade por umidade encontra amparo técnico na inspeção in loco realizada pelo perito, que constatou a exposição a condições insalubres sem a devida neutralização por EPIs, matéria esta que não autoriza a via estreita dos embargos quando o objetivo é apenas rediscutir a conclusão técnica. Inexiste contradição interna no julgado, pois a rescisão indireta foi reconhecida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, sendo plenamente possível a conversão da demissão em rescisão indireta quando demonstrada a prática de falta grave pelo empregador. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela verificada entre os próprios fundamentos do acórdão ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização de laudo pericial produzido nos autos supre a necessidade de prova técnica específica, afastando alegações de nulidade por uso de prova emprestada. A exposição a umidade excessiva sem a proteção adequada, constatada em perícia, justifica o pagamento do adicional de insalubridade conforme o Anexo 10 da NR-15, independentemente de enquadramento funcional em listagem oficial. O descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho pelo empregador configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta, sendo passível de reconhecimento judicial…

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