Processo 0000505-45.2021.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000505-45.2021.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000505-45.2021.5.17.0005 RECLAMANTE: MARCELO ALVARENGA RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f506703 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A executada requereu a troca do caminhão VOLVO/FH 540 6X4T, placa SGD3J06, penhorado nos autos, por um semirreboque SR/FACCHINI SRF 2CF, placa SKG9F29, argumentando que o novo bem possui valor superior ao crédito exequendo (RS 187.231,56, conforme ID cc196ae) e que a medida seria menos gravosa para sua atividade empresarial, invocando o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC). O manifestou-se discordou do pedido de substituição. Sustenta que o bem originalmente penhorado, um caminhão cavalo-mecânico, possui alta liquidez e facilidade de alienação em hasta pública. Em contrapartida, alega que o semirreboque oferecido pela executada possui liquidez inferior e mercado mais restrito, sendo um bem acessório que dificulta sua alienação isolada. Diante disso, o exequente argumenta que a substituição pleiteada apresenta maior risco de frustração da execução, comprometendo a eficácia do processo e o direito à satisfação célere do crédito de natureza alimentar. Para embasar sua posição, cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que ressalta a importância de conciliar o princípio da execução menos gravosa ao devedor com o da execução no interesse do credor. Decido. A análise do pedido de substituição de bem penhorado deve observar os princípios que regem a execução trabalhista, especialmente a efetividade e a celeridade processual, que visam a satisfação do crédito, em conformidade com o artigo 797 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Embora o artigo 805 do CPC preveja que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser ponderada com a necessidade de garantir o sucesso da expropriação judicial. No caso em apreço, o bem originalmente penhorado é um caminhão VOLVO/FH 540 6X4T. Conforme os argumentos apresentados pelo exequente e a experiência prática, veículos como o caminhão cavalo-mecânico possuem, em regra, maior liquidez de mercado e facilidade de alienação em procedimentos de hasta pública, o que aumenta a probabilidade de satisfação integral do crédito exequendo. Por outro lado, o bem oferecido em substituição, um semirreboque, embora avaliado em RS 250.000,00, apresenta características de menor liquidez e um mercado mais restrito quando alienado isoladamente, especialmente em comparação com um veículo trator. A substituição por um bem com menor potencial de liquidez e um mercado mais limitado poderia, de fato, gerar um risco de frustração da execução, em detrimento do direito do credor à satisfação do seu crédito, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. A jurisprudência citada pelo exequente, proferida pelo TRT da 2ª Região (AP 1001134-53.2021.5.02.0608), reforça o entendimento de que a garantia da execução menos gravosa ao devedor, preconizada no artigo 805 do CPC, deve ser conciliada com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do CPC. No referido julgado, o Tribunal negou provimento a agravo de petição por ausência de indicação de meios idôneos e menos gravosos pelo executado. Na presente situação, embora a executada tenha indicado um bem de…

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