Processo 0000505-46.2023.8.17.2520

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000505-46.2023.8.17.2520
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000505-46.2023.8.17.2520 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Correntes/PE Apelantes: Município de Correntes e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município das Correntes (IPSEC) Apelada: Silvania Marques dos Santos Relator: Desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pelo Município de Correntes e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município das Correntes (IPSEC), em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correntes/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Silvania Marques dos Santos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar de 04 de maio de 2020 (data da concessão da aposentadoria), determinando que os réus se abstenham de proceder a novas retenções a esse título, bem como condenando o Município de Correntes e o IPSEC, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente descontados desde 04 de maio de 2020, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido exclusivamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do pagamento indevido, bem assim condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal aposentada do Município de Correntes, ajuizou a demanda originária aduzindo ser portadora de hepatopatia grave, moléstia inserida no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do que faria jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim à repetição dos valores indevidamente retidos. Instruiu a petição inicial com farta documentação médica, da qual se destacam: laudo de ultrassonografia de 30/04/2003 indicando a existência de hepatopatia; laudo endoscópico do Hospital da Restauração, datado de 06/06/2017, diagnosticando varizes esofagogástricas com sangramento nas gástricas e gastropatia hipertensiva portal; relatório de alta do Hospital Jayme da Fonte, de 14/06/2017, confirmando esquistossomose e listando hipertensão portal, doença hepática crônica cirrótica e hepatoesplenomegalia; e laudo de ultrassonografia de 09/05/2022, apontando como hipótese principal hepatopatia (cirrose, sequela de esquistossomose). Em sede de instrução, foi deferida à autora a gratuidade da justiça; acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, com extinção do feito em relação a este; rejeitada a preliminar análoga suscitada pelo IPSEC; e determinada a inclusão do Município de Correntes no polo passivo. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ausência de laudo médico oficial; no mérito, defendeu a não comprovação da gravidade da doença e suscitou a prescrição quinquenal. Sobreveio a sentença de procedência,…

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