Processo 0000505-46.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-46.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000505-46.2024.5.23.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARANAITA RECORRIDO: IRACI MARLENE KREBS PEREIRA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000505-46.2024.5.23.0046  RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARANAÍTA RECORRIDA: IRACI MARLENE KREBS PEREIRA ADVOGADOS: ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR E OUTRO (S) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARANAITA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id dd0ea6b; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id e067f20). Representação processual regular (Súmula n. 436, I, do TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, do CPC. O demandado, ora recorrente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Consigna que "(...) pleiteou manifestação expressa acerca de: 1. Valoração das provas documentais já constantes dos autos, que comprovam a adoção de medidas efetivas de fiscalização contratual, inclusive certidões negativas e documentos administrativos, aptos a afastar a presunção de culpa; 2. Aplicação da Súmula nº 74, II, do TST, que prevê a prevalência da prova pré-constituída sobre a confissão ficta; 3. A observância da jurisprudência vinculante do STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral e na ADC 16, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública e exigem prova cabal de conduta omissiva; 4. Análise dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade (art. 37, caput, da CF), que norteiam a atuação da Administração Pública; 5. Aplicação dos arts. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 120 e 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, que disciplinam a responsabilidade contratual e o dever de fiscalização." (sic, fl. 1603). Alega que "(...) o v. acórdão limitou-se a reiterar a conclusão anterior, afirmando inexistirem vícios, sem enfrentar concretamente tais argumentos e sem indicar os motivos pelos quais desconsiderou a prova documental produzida, bem como sem esclarecer a compatibilidade da decisão com a jurisprudência vinculante citada." (fl. 1604). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, o réu conclui o seu arrazoado, aduzindo que se impõe "(...) a decretação da nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam sanadas as omissões e apreciadas todas as questões suscitadas, sob pena de ofensa direta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC." (fl. 1604). Consta do acórdão: "RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo singular reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Paranaíta em relação a todas as verbas trabalhistas deferidas…

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