Processo 0000505-46.2025.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATOrd 0000505-46.2025.5.14.0051 RECLAMANTE: ANDRE LUIS PERES CARVALHO RECLAMADO: SOLDA TECNICA DE MOTORES VILHENA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4733e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ LUIS PERES CARVALHO em face de SOLDA TÉCNICA DE MOTORES VILHENA EIRELI, decido: 1- REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; 2- Observar a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de natureza acidentária, já determinada na sentença parcial de Id 263f496, abrangendo reconhecimento do acidente de trabalho, emissão da CAT, alegada incapacidade laboral, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e estéticos e custeio de cirurgia ou tratamento reparador; 3- JULGAR IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos remanescentes de: a) reconhecimento do vínculo de emprego entre 02/01/2025 e 04/04/2025 e anotação da CTPS; b) saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%; c) entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, inclusive indenização substitutiva; d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e) adicional de insalubridade e reflexos; f) horas extras com adicionais de 60% e 100% e respectivos reflexos; g) pagamento do período alegadamente suprimido do intervalo intrajornada; h) ressarcimento de honorários de assistente técnico e expedição de ofícios. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.105,90, calculadas sobre o valor da causa de R$105.295,10, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLDA TECNICA DE MOTORES VILHENA EIRELI
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