Processo 0000505-47.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000505-47.2026.5.13.0016 AUTOR: LUIS VICENTE LAURIANO RÉU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e916b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada requer o adiamento da audiência inicial telepresencial designada para o dia 25/08/2026, às 8h, ao argumento de que seus advogados possuem outras audiências anteriormente marcadas para a mesma data, em horários próximos. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido. Indefiro. A audiência designada possui natureza inicial e será realizada por videoconferência, destinando-se à tentativa de conciliação e ao recebimento da defesa, sem necessidade de deslocamento físico das partes ou de seus patronos. Além disso, a procuração juntada aos autos confere poderes a mais de um advogado, especificamente JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR e JOSÉ NAERTON SOARES NERI, ambos integrantes da mesma sociedade de advogados, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de comparecimento de todos os patronos constituídos. Também não houve comprovação de que os compromissos profissionais indicados tenham sido designados antes da audiência destes autos, tampouco foram apresentados documentos suficientes que evidenciem conflito efetivo e insuperável de horários. Registre-se, ainda, que as audiências informadas estão marcadas para horários distintos e, segundo a própria petição, algumas ocorrerão de forma virtual, circunstância que reduz eventual incompatibilidade e afasta, por ora, a necessidade de alteração da pauta. A simples existência de outros compromissos profissionais não impõe o adiamento do ato, especialmente quando possível o substabelecimento, a participação de outro advogado já constituído ou a reorganização interna da atuação profissional. Assim, mantenho a audiência designada para o dia 25/08/2026, às 8h. Caso, no momento do ato, ocorra conflito efetivo de horários devidamente comprovado, a circunstância poderá ser submetida ao magistrado condutor da audiência, a quem caberá adotar as providências necessárias, inclusive receber a defesa e sanar eventual prejuízo processual, com posterior designação de audiência de instrução, se for o caso. Intimem-se. Operador: RCS CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de julho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
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