Processo 0000505-48.1997.8.17.0001
TJPE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000505-48.1997.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242079655, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO com força de mandado Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Massa Falida de Karblen Ltda., representada por sua Administradora Judicial, Porto & Ataíde Advogados, contra seus sócios e diretores, Lanfranco Marcelletti, Lucimar Galvão Marcelletti e Aldo Elias Marcelletti, todos qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a falência da sociedade empresária Karblen Ltda. foi decretada em 02 de janeiro de 1997 e que, no curso do processo falimentar, constatou-se que o passivo acumulado supera drasticamente os ativos remanescentes. Afirma que a derrocada financeira decorreu de gestão temerária e fraudulenta capitaneada pelos sócios requeridos, os quais utilizaram a estrutura da pessoa jurídica para promover o esvaziamento patrimonial em benefício próprio. Informa a sindicatura que, em recentes diligências, localizou diversos bens imóveis de propriedade do sócio Lanfranco Marcelletti (casas na Rua do Sossego, Recife, além de prédios comerciais na Avenida Conselheiro Aguiar e na Avenida Bernardo Vieira de Melo, em Jaboatão dos Guararapes). Revela, contudo, que tais imóveis encontram-se alugados a terceiros há vários anos e que os frutos civis (aluguéis) vêm sendo recebidos direta e exclusivamente pelo sócio Aldo Elias Marcelletti, sem qualquer repasse aos cofres da Massa Falida. Diante disso, requereu, liminarmente: a) a decretação de indisponibilidade e o arresto dos referidos imóveis; b) a expedição de mandado para que os inquilinos passem a depositar os valores das locações em conta judicial; c) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD; e, no mérito, a procedência do incidente para declarar a responsabilidade patrimonial ilimitada e solidária dos sócios pelas obrigações da falida. Por outro lado, consta nos autos manifestação do Ministério Público de Pernambuco opinando pelo deferimento de diligências investigativas amplas (consultas ao BACENJUD, Receita Federal, DETRAN e Cartórios de Imóveis) e pelo indeferimento, por ora, da publicação de editais com fulcro no artigo 75, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, por considerar a medida prematura antes do exaurimento das buscas. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decidindo. Da desconsideração da personalidade jurídica e da tutela de urgência O presente incidente foi instaurado com fundamento no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A pretensão de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, os elementos documentais trazidos pela Administradora Judicial evidenciam a probabilidade do direito alegado. O expressivo acervo de provas indica que a empresa falida…
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