Processo 0000505-48.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000505-48.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000505-48.2025.5.13.0027 AUTOR: JOSE JACO DE ARAUJO BARBOSA RÉU: SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5099005 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, na petição ID 486017c, requereu a expedição de ofício ao Município de Conceição/PB, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento, sobre os rendimentos líquidos recebidos pela sócia executada Roxanne Blenda Soares de Lacerda, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Informou que na demanda trabalhista 0000504-63.2025.5.13.0027 ocorreu o deferimento no tocante à penhora de salário acima mencionada. Analiso. Em consulta à execução 0000504-63.2025.5.13.0027, constato que foi deferida a penhora em desfavor da devedora Roxanne Blenda Soares de Lacerda, CPF XXX.XXX.XXX-XX no percentil de 30% do salário líquido, conforme DESPACHO ID 75e1cd3 da referida demanda. Outrossim, a devedora, conforme contracheque (demonstrativo de pagamento) ID 5c8adb4 (0000504-63.2025.5.13.0027), recebe mensalmente da Prefeitura Municipal de Conceição PB, o importe inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Afirmar que o salário é absolutamente impenhorável, pode estimular o devedor a uma inadimplência deliberada, portanto, entendo ser possível o juízo determinar o bloqueio penhora de parte do salário do devedor, principalmente objetivando proteger o crédito trabalhista, de natureza alimentar. No entanto, deve o juízo, antes de tudo, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a satisfação do crédito trabalhista, bem como o comprometimento da subsistência do devedor. Observo que já ocorreu determinação em outra demanda (0000504-63.2025.5.13.0027) para efetivar a penhora de 30% do valor líquido do contracheque da executada. No caso concreto, considerando a quantia recebida pela devedora e o deferimento da penhora de 30% na demanda trabalhista (0000504-63.2025.5.13.0027), não há como se permitir o bloqueio dos proventos do devedor, pois isso comprometeria a sua subsistência familiar, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da devedora, uma vez que já ocorreu o deferimento de 30% do bloqueio do salário líquido em outra demanda trabalhista, bem como em respeito ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e o comprometimento da subsistência da devedora. No tocante ao pedido de PENHORA (item d - petição ID 486017c) em desfavor da executada Roxanne Blenda Soares de Lacerda, CPF XXX.XXX.XXX-XX, defiro o requerimento para que o OFICIAL DE JUSTIÇA proceda a constrição de tantos bens possíveis para a garantia do crédito exequendo, observando-se o endereço Avenida Solon de Lucena, sem número, Alto Branco, Conceição, Paraíba, CEP 58.970-000. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 17 de junho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JACO DE ARAUJO BARBOSA

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