Processo 0000505-49.2025.4.05.8403
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000505-49.2025.4.05.8403 RECORRENTE: SANDRA KATIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000505-49.2025.4.05.8403 RECORRENTE: SANDRA KATIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000505-49.2025.4.05.8403 RECORRENTE: SANDRA KATIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO N. 0000505-49.2025.4.05.8403 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 349 DA TNU. NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ERRO MATERIAL EM REQUERIMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 566 DA IN PRES/INSS Nº 128/2022. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS (id. 16779036) em face de sentença (id. 16779035) que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, reconhecendo que a autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto ocorrido em 04/12/2024. 2. O INSS sustenta, em síntese, que a autora não comprovou o afastamento do trabalho, que houve perda da qualidade de segurada anteriormente ao fato gerador e que as contribuições inferiores ao salário mínimo não podem ser computadas para fins de manutenção da filiação previdenciária, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. 3. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção integral da sentença, argumentando que comprovou a qualidade de segurada na data do parto, em razão da incidência do período de graça decorrente do recebimento de seguro-desemprego após a cessação do vínculo empregatício, bem como que a alegação de ausência de afastamento do trabalho decorreu de mero erro material no preenchimento do requerimento administrativo eletrônico (id. 16779038). 4. Destacou o juízo monocrático, no que importa (id. 16779035): [...] Do caso concreto No caso vertente, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento de filho(a) da demandante em 04/12/2024 (ID. 61285167). Resta-nos examinar o preenchimento da qualidade de segurada da autora, na data do fato gerador (parto), à luz da documentação reunida nos autos. O INSS indeferiu o pedido de salário-maternidade da parte autora com os seguintes argumentos: "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão do não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observado o disposto no art. 71 C da Lei no. 8.213/91" (ID. 61285165). No tocante à qualidade de segurada da demandante, o INSS, em sua contestação, alegou que "na ocasião do fato gerador a autora já não era mais filiada ao RGPS, visto que, sua última contribuição foi em 02/2023, e não comprovou…
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