Processo 0000505-49.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000505-49.2025.5.19.0005 AUTOR: JOAO BATISTA NUNES DE BARROS RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd5a10 proferido nos autos. DESPACHO 1. Da análise da marcha processual, constata-se que a executada teve ciência da decisão homologatória e da ordem de pagamento/garantia da execução, no prazo legal de 48 horas (art. 880 da CLT), em 14/07/2026. Transcorrido in albis o prazo legal, este Juízo indeferiu o pedido de dilação formulado pela ré, por flagrante falta de amparo legal, e determinou a constrição patrimonial via SISBAJUD em 22/07/2026. Efetivado e certificado o bloqueio de valores, a executada postulou a reconsideração do indeferimento da dilação de prazo, e, quando ciente do bloqueio, alega excesso de penhora e boa-fé (#id:5c7ea20). 2. Por outro lado, o exequente, mediante a peça sob o #id:47c7974, requereu a liberação imediata dos seus créditos e, de forma atípica, passou a postular o desbloqueio imediato do saldo remanescente em favor da executada, invocando excesso de execução (art. 854, § 3º, I, do CPC). 3. A tempestividade da garantia ou do pagamento é requisito legal peremptório. Contudo, constatando-se que a executada efetuou o pagamento direto do débito exequendo, ainda que intempestivamente, e havendo simultaneamente a confirmação da constrição via SISBAJUD, resta caracterizada a duplicidade de garantia/pagamento, resultando em evidente excesso de penhora sobre a conta da executada. Desse modo, e considerando que a executada/credora não se encontra no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - DNDT, transfira-lhe o SALDO SOBEJANTE para uma conta que ele indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não a indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS. 4. Prossiga o setor de pagamento com o cumprimento do despacho sob #id:c6f45bf, no que couber, transferindo o crédito do exequente para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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