Processo 0000505-51.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-51.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000505-51.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: PEDRO VICTOR GOMES BATISTA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf4000 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA TUTELA ANTECIPADA  Trata-se de Ação Trabalhista em que a parte Reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz o Reclamante, em síntese, que as Reclamadas descumpriram gravemente suas obrigações contratuais, a configurar falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT. Dentre as alegações, destacam-se o não recolhimento dos depósitos do FGTS e o atraso reiterado no pagamento de salários. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que as alegações apresentadas pelo Reclamante são graves e, em tese, podem configurar as hipóteses de rescisão indireta. A documentação juntada e as alegações detalhadas indicam, em um primeiro momento, indícios de irregularidades que merecem ser apuradas. O potencial dano à subsistência do trabalhador e à sua saúde também se mostra relevante. No entanto, a matéria posta em discussão na presente demanda, especialmente a caracterização da rescisão indireta e a extensão dos danos alegados, demanda uma análise mais aprofundada e a observância do contraditório. A concessão de uma medida liminar de tamanha magnitude, que culmina na extinção do contrato de trabalho e na liberação de verbas rescisórias, antes mesmo da manifestação das partes Reclamadas, pode gerar consequências irreversíveis caso os fatos alegados não se confirmem integralmente após a instrução processual. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa assegura às partes o direito de serem ouvidas antes de qualquer decisão que possa lhes afetar direitos. Nesse contexto, e considerando a complexidade da matéria, torna-se prudente aguardar a manifestação das Reclamadas para formar um juízo mais seguro quanto à presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO "JUIZO 100% DIGITAL"  No tocante ao pedido de  tramitação do feito por meio do “Juízo 100% Digital”, formulado pelo exequente, embora o Ato TRT6 GP 535/2021 estabeleça que todos os atos processuais no “Juízo 100% Digital” serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, esta magistrada vê com reservas a adoção deste tipo de procedimento para as audiências, de modo que a prática adotada na Vara do Trabalho de Araripina, em situações de normalidade como a atual, é a realização de audiências exclusivamente presenciais, por critério de conveniência (art. 765, da CLT). Aliás, as audiências são os únicos atos processuais que exigem a presença física das partes em Juízo, na medida em que, com a implantação do PJE, o processo já tramita por meio eletrônico/virtual. Por fim, convém registrar que será realizada audiência una para instruir e julgar o feito, conferindo economia às partes com as despesas de deslocamento para participar da sessão. Desse modo, indefiro o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100%…

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