Processo 0000505-51.2026.5.09.0665
TRT9 • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI MSCol 0000505-51.2026.5.09.0665 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANA SINDACS PR IMPETRADO: MUNICIPIO DE IMBITUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0337f07 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de tutela de urgência impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANÁ (SINDACS/PR) em face do MUNICÍPIO DE IMBITUVA. A parte impetrante alega, em síntese, que atua como representante legal da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Imbituva. Afirma que, a despeito de ter enviado os documentos autorizando o desconto da contribuição associativa na folha de pagamento dos filiados e requerido formalmente o repasse de tais valores à entidade sindical, o impetrado se recusa a atender à solicitação. Sustenta que tentou, em diversas oportunidades, resolver o impasse, pela via administrativa, contudo, diante do insucesso, recorre ao Poder Judiciário para garantir o direito líquido e certo dos trabalhadores de se filiarem livremente ao sindicato de sua escolha e assegurar a arrecadação das contribuições sindicais para o custeio das atividades da entidade. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que o juiz, ao despachar a petição inicial do Mandado de Segurança, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de livre associação sindical ou profissional ostenta proteção constitucional, tamanha a sua importância para os trabalhadores (art. 8º, da CF). Convém mencionar que o E. STF, no Tema 935 de repercussão geral, declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não), ressaltando que a “constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores”. Tal entendimento corrobora a relevância do direito objeto deste Mandado de Segurança. Partindo dessas premissas, extrai-se dos documentos juntados, em compasso com o entendimento firmado na Súmula 94 deste E. Regional, que o impetrante é o legítimo representante dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde empregados públicos do impetrado. Depreende-se, ainda, da documentação anexa, que diversos trabalhadores autorizaram o desconto da contribuição associativa em seus rendimentos, fato levado ao conhecimento do Município por meio de ofícios, nos quais o impetrante requereu a…
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