Processo 0000505-51.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000505-51.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0000505-51.2026.5.17.0011 REQUERENTES: UNIVERSAL SERVICE LTDA REQUERENTES: MARCIO ROBERTO NASCIMENTO CAMPISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19967d8 proferido nos autos. Processo nº 0000505-51.2026.5.17.0011 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Redistribuição por prevenção conforme ID 6cf3651) REQUERENTE: UNIVERSAL SERVICE LTDA REQUERENTE: MARCIO ROBERTO NASCIMENTO CAMPISTA   UNIVERSAL SERVICE LTDA e MARCIO ROBERTO NASCIMENTO CAMPISTA protocolaram petição conjunta visando a homologação de acordo extrajudicial (ID 60f9da4). A transação envolve o contrato de trabalho vigente entre 22/05/2025 e 13/01/2026, com última remuneração de R$4.525,80. As​ partes ajustaram o pagamento do valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais), dividido em duas parcelas de R$10.000,00 cada, para a quitação plena e irrevogável de todas as verbas decorrentes do extinto vínculo empregatício (ID cff3e18). O feito foi inicialmente distribuído à 11ª Vara do Trabalho de Vitória e, posteriormente, redistribuído a este Juízo por prevenção (ID 6cf3651). Em​ exame dos autos, constatou-se a ausência de documentos essenciais para a validade do procedimento de jurisdição voluntária. Verificou-se a falta de cópia dos documentos de identificação civil (RG e CPF) do requerente trabalhador, bem como a inexistência de instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado pelo obreiro para a representação processual por seu advogado. Vejamos. O processo de homologação de acordo extrajudicial, regido pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, não impõe ao magistrado a obrigação de chancelar automaticamente a vontade das partes. O art. 855-D da CLT confere ao juiz a faculdade de designar audiência quando entender necessário para a análise da avença. Essa prerrogativa visa assegurar que a Justiça do Trabalho não seja utilizada para validar atos que possam prejudicar direitos indisponíveis ou mascarar vício de consentimento. No​ caso em exame, a necessidade de audiência presencial justifica-se pela fragilidade documental observada. Não consta nos autos cópia do documento de identificação civil do requerente MARCIO ROBERTO NASCIMENTO CAMPISTA, tampouco instrumento de mandato (procuração) com sua assinatura para validar a representação processual por seu advogado. Tais lacunas impedem a verificação imediata da regularidade da representação e da capacidade das partes, exigindo o saneamento do feito antes de qualquer deliberação sobre o mérito da transação. A realização do ato presencial permitirá a este Juízo aferir a livre manifestação de vontade do trabalhador e certificar que este compreende a extensão da quitação plena e geral outorgada à UNIVERSAL SERVICE LTDA. O saneamento quanto à identificação e representação do obreiro é medida indispensável para garantir a segurança jurídica e a validade do título executivo que se pretende constituir. Diante do exposto, este Juízo determina: a)​ a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência presencial de tentativa de conciliação e ratificação dos termos do acordo; b)​ a intimação do requerente MARCIO ROBERTO NASCIMENTO CAMPISTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie a juntada de cópia legível de seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e do instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de…

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