Processo 0000505-54.1999.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000505-54.1999.8.18.0032 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, MARIA JOSE ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: FRANCISCO ANTONIO PORTELA LEAL LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS E FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1999 por instituição financeira, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito comercial, após longos períodos de paralisação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante do decurso do tempo no curso da execução; (ii) estabelecer se a paralisação do processo decorreu de desídia do exequente ou de entraves imputáveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia injustificada do exequente, nos termos do art. 921 do CPC e da tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 4. O prazo prescricional somente se inicia após a suspensão do feito e pressupõe a ausência de impulso processual imputável ao credor. 5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, quanto ao termo inicial da prescrição, não retroage para alcançar situações consolidadas, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio do isolamento dos atos processuais. 6. A demora no andamento processual causada por falhas estruturais, entraves burocráticos e morosidade do Judiciário não pode ser imputada ao exequente, conforme a Súmula 106 do STJ. 7. O conjunto fático demonstra atuação diligente do credor, com requerimentos reiterados, pagamento tempestivo de custas e impulso constante do feito. 8. A ausência de apreciação oportuna de petições, demora na expedição de atos e falhas administrativas rompem o nexo causal entre o decurso do tempo e eventual inércia do exequente. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a comprovação de desídia e sem observância do contraditório, configura afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A demora decorrente de falhas do Poder Judiciário afasta a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para atingir atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta…
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