Processo 0000505-58.2026.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-58.2026.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
21/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000505-58.2026.5.21.0005 RECORRENTE: JOSE LINO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: MAX WENNDLLE BEZERRA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e401bdb proferido nos autos. DECISÃO     As empresas reclamadas AKATASHI Terceirização de Serviços Ltda.,  CACTUS - Locação de Mão de Obra Ltda. - ME e CONEXÃO Serviços Ltda. interpuseram recurso ordinário em conjunto (ID eef7a97), pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do depósito recursal e custas. Asseveram, as recorrentes, que a empresa “Akatashi apresenta certidão oficial emitida pelo TRT da 21ª Região em julho de 2026, registrando 117 ações trabalhistas em tramitação, e diagnóstico fiscal contemporâneo expedido pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em março de 2026; a conjugação desses documentos demonstra pressão processual atual e restrições fiscais que comprometem a disponibilidade de caixa e impedem a assunção de novo preparo integral”; a demandada “A Cactus comprova, por certidão oficial de julho de 2026, a existência de 119 ações trabalhistas em tramitação, apresenta relatório de dívida ativa emitido em 2026 e declaração contábil de ausência de movimentação econômico-financeira ordinária nos exercícios de 2022, 2023 e 2024; o conjunto revela paralisação operacional prolongada, passivo exigível e inexistência de fluxo financeiro capaz de suportar custas e depósito recursal”; e que a reclamada “Conexão instrui o pedido com certidão oficial que registra 116 ações trabalhistas em tramitação, declaração contábil de baixo faturamento e incapacidade de pagamento, demonstrativo de receitas do exercício de 2025 e diagnóstico fiscal; o faturamento anual documentado foi de apenas R$ 37.473,58, valor que corresponde a receita bruta extremamente reduzida e não se confunde com disponibilidade líquida para suportar o preparo”. O reclamante, em contrarrazões aos recursos ordinários (ID 15d678e) interpostos por AKATASHI Terceirização de Serviços Ltda., CONEXÃO  Serviços Ltda., CACTUS - Locação de Mão de Obra Ltda. - ME e Jeane Alves de Oliveira, suscitou preliminar de deserção, por ausência de realização do preparo recursal e impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Posteriormente, após ser intimado para contrarrazoar o recurso do demandado José Lino da Silva, o autor manteve-se silente. Examina-se. O juízo de primeiro grau, ao proferir os despachos de admissibilidade (ID 6d6d19c), assim se pronunciou: “Vistos, etc. Recebo  os  recursos  ordinários  interpostos  pelas  reclamadas JEANE ALVES DE OLIVEIRA, AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, CONEXAO SERVICOS LTDA e JOSE LINO DA SILVA, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. Notifiquem-se  as  partes  recorridas  para,  querendo, apresentarem contrariedade, no prazo legal. Decorrido  o  prazo,  com  ou  sem  manifestação,  à  Superior Instância.” É importante destacar que a primeira instância não apreciou a matéria relativa ao preparo do recurso, uma vez que ela é objeto do apelo dirigido à segunda instância. Por esse motivo, compete a este grau de jurisdição a apreciação do pedido, estando os recorrentes, inicialmente, dispensados de realizar o preparo recursal, conforme determina o art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a…

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