Processo 0000505-59.2026.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000505-59.2026.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000505-59.2026.5.09.0242 AUTOR: SEBASTIAO VENTURA FERNANDES RÉU: CERRO VERDE TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebbdb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação trabalhista movida por Egídia Duarte Fernandes (representante legal do Espólio de Sebastião Ventura Fernandes) em face de Cerro Verde Transportes e Logística S.A. e Irmãos Muffato S.A.: I) rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial; II) julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) pagar horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, FGTS e 13º salário proporcional; b) pagar pela supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: de 21/03/2016 a 10/11/2017, correspondente a uma hora diária, com o acréscimo do adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS (8%), dada a natureza salarial da parcela; a partir de 11/11/2017, correspondente a 30 minutos diários, com o acréscimo de 50%, sem reflexos dada a natureza indenizatória da verba; c) pagar pela supressão do intervalo entre jornadas de que trata o artigo 66 da CLT, fixada em 2 horas diárias por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescida do adicional de 50%, com natureza salarial e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS (8%); d) depositar na conta vinculada do FGTS do de cujus os valores correspondentes ao FGTS (8%) incidente sobre as horas extras, intervalo intrajornada (período anterior a 11/11/2017), intervalo entre jornadas e respectivos reflexos ora deferidos; e) pagar indenização por danos morais (existencial) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 439 do TST) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT, observados os parâmetros da Lei 14.905/2024; f) pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, fixados no índice de 10% sobre o valor bruto resultante da liquidação da sentença. III) condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no índice de 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido julgado integralmente improcedente na petição inicial (multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites e critérios definidos na fundamentação, inclusive quanto à incidência de juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições…

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