Processo 0000505-62.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000505-62.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO PARENTE RECORRIDO: D.D. WILLIAMSON DO BRASIL LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8b1b2e6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041508324018500000015971309 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, mantendo a dispensa por justa causa. O autor pleiteia a nulidade da justa causa e sua conversão em dispensa imotivada, com pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se restou comprovada a justa causa por desídia (CLT, art. 482, "e"); e (iii) se houve observância dos requisitos da proporcionalidade, gradação das penalidades e imediatidade. III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente impugna os fundamentos da sentença, ainda que com reiteração de argumentos (Súmula 422, III, do TST). 4. A justa causa exige prova robusta da falta grave, sendo ônus do empregador, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST). 5. Os controles de ponto indicam faltas e atrasos, porém parte das ausências foi justificada por atestados médicos e comunicações apresentadas pelo empregado. 6. Há contradição nos documentos da própria empregadora, especialmente recibos de férias que registram número reduzido de faltas injustificadas, gerando dúvida quanto à habitualidade da conduta. 7. Não restou comprovada a observância efetiva da gradação das penalidades, nem a imediatidade na aplicação da justa causa, evidenciando desproporcionalidade da medida. 8. A prova produzida não demonstra desídia reiterada apta a justificar a penalidade máxima, sendo a dispensa por justa causa excessiva. 9. Rejeita-se a alegação de nulidade da contradita de testemunha, ausente demonstração de interesse direto na causa. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada, com condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, bem como honorários advocatícios de 10%. Teses de julgamento: A justa causa por desídia exige prova robusta de conduta reiterada, não se configurando diante de faltas pontuais ou parcialmente justificadas. A ausência de gradação efetiva das penalidades e de imediatidade na punição afasta a validade da dispensa por justa causa. Legislação: CLT, arts. 482, "e", 791-A e 844; CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 406; Lei nº 7.998/90, art. 4º, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 28. Jurisprudência: TST, Súmulas 212, 381, 389, II e 422, III. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da…
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