Processo 0000505-63.2024.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000505-63.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: EVANILDA COSTA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ITAJUIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b0ba96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante, em extensa petição com a narrativa cronológica dos fatos da fase de conhecimento e execução dos autos que constam omissões graves , contradição . Analiso. Inicialmente o recurso interposto só pode destinar-se ao ataque da decisão objurgada - Id e25fc45 , por óbvio. O art. 897-A reportar-se no seu preceito que o recurso visa sanear omissão, obscuridade e contradição de determinação decisão em ataque. Assim, tecnicamente, será analisada a decisão id Id e25fc45 e o quanto os embargos declaratórios efetivamente referem-se à esta decisão, pois qualquer outra matéria que não esteja delimitada precisamente na decisão objurgada não cabe sequer discussão em sede de embargos declaratórios. Pois bem. Sobre o tópico da renúncia da patrona, nada além do que procedeu-se à aplicação escorreita do CPC conforme art 112 e, assim chamando o feito à ordem : “DEFIRO o requerimento para declarar a nulidade dos atos executórios praticados, a partir do dia 05/12/2025, conforme após a renúncia do patrono anterior despacho de Ide60f2ec, a partir da renúncia do Dr HARRISON FERREIRA LEITE, pois o despacho não foi cumprido corretamente pela Secretaria e, especialmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, determinando-se o seu imediato cancelamento.” Assim, uma vez declarado nulo os atos processuais a partir de 05/12/2025, equivocadamente por erro da Secretaria no cumprimento do id 9df32dd datado de 27/03/2026, sendo expedido ordem do Sisbajud em 27/03/2026. Contudo, somente em 31/03/2026 é feita NOVA HABILITAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DA EXECUTADA, e requerido pelo novo patrono na petição id 22bcf31 datada de 07/04/2026 a nulidade dos atos processuais eis que ocorreram no interregno entre a renúncia da antiga advogada constituída até a nova constituição dos atuais patronos. Assim, a decisão id e25fc45 , ao sanear os atos processuais dos autos, cuja nulidade é absoluta , impõe-se a imediata correção , inclusive de officio se necessário para se evitar prejuízos às partes litigantes , o feito foi CHAMADO À ORDEM e anulados os atos processuais eivados de nulidade e, por via de consequência, nulo o bloqueio no SISBAJUD realizado. A questão suscitada quanto à natureza das verbas bloqueadas referidas no documento ide744b37 - restou prejudicada sua análise até porque a nulidade do ato declarada afasta a apreciação da petição id af37a7a ,restando prejudicada a análise da verba ser do SUS. Portanto, e por tal razão que foi determinado o desbloqueio , eis que o ato constritivo ( bloqueio) estava eivado de nulidade absoluta , sendo assim determinada a devolução dos respectivos valores tal como já indicado no item 2 da decisão id e25fc45 . Demais pontos suscitados sobre revelia na fase de conhecimento , ausência de demonstração de prejuízos , confusão patrimonial , contradição sobre liberação de valores integralmente , a natureza alimentar do crédito trabalhista são materiais que estão sendo suscitadas de forma atécnica , pois uma vez constatada a nulidade absoluta como certificada e fundamentada na decisão id e25fc45 os trâmite processual deve ser…
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