Processo 0000505-63.2025.5.18.0171

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-63.2025.5.18.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000505-63.2025.5.18.0171 RECORRENTE: LUCAS ARAUJO MELO RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000505-63.2025.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR MARIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : LUCAS ARAUJO MELO ADVOGADO : ALEX FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO : EDINILSO PERA RECORRIDO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA ADVOGADO : RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE PERITO : DANILO COSTA SOARES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial, quando verificada a existência de omissões em quesitos essenciais à análise da periculosidade, acarreta cerceamento de defesa e nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: "A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial, quando fundamentada em quesitos essenciais à delimitação da área de risco e à caracterização da periculosidade, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução". _________________ Jurisprudência relevante citada: TST: RR-0020361-03.2022.5.04.0302.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do trabalho CLÉBER MARTINS SALES, da Vara do Trabalho de Ceres, julgou improcedentes os pedidos formulados por LUCAS ARAÚJO MELO contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA (ID. 1637422 - fls. 383/388).   O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. dbd2fd8 - fls. 392/397).   A reclamada não apresentou contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor.                 MÉRITO             NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA   O ilustre magistrado prolator julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade pelos seguintes fundamentos (ID. 1637422 - fls. 383/388, destaques no original):   "O perito concluiu que nenhum dos cenários previstos nos Anexos da NR-16 se aplicava às atividades exercidas pelo Reclamante na empresa. Embora o Reclamante exercesse a função de operador de caldeira, o laudo pericial fundamenta que ele não esteve exposto a inflamáveis, condição indispensável para a percepção do adicional pleiteado. Vide fundamentação na página 11 do laudo de ID a0ec4ae: 'Anexo 2 - atividades e operações perigosas com inflamáveis - Não se aplica, pois não eram utilizadas substâncias inflamáveis nas atividades exercidas pelo…

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