Processo 0000505-66.2023.5.21.0004

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000505-66.2023.5.21.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000505-66.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALIANCA LTDA E OUTROS (2) Agravo de Petição nº 0000505-66.2023.5.21.0004 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Agravante: André Luciano de Oliveira Salgado Advogado: Guilherme Flávio de Carvalho Agravado: José Milton Torres Neto Advogado: Silvia Karoline de Sousa Machado Agravado: Construtora e Incorporadora Aliança Ltda Agravado: Roberto Eustáquio Inacio Vieira Origem: 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante e o incluiu no polo passivo da execução. O agravante alega nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da utilização de prova documental (co-titularidade bancária) sem a devida abertura de vista e oportunidade de manifestação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de prova documental obtida de ofício pelo juízo, sem a devida concessão de vista às partes para manifestação, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se em prova documental (co-titularidade bancária) para reconhecer o agravante como "sócio oculto", sem oportunizar a sua impugnação e a produção de provas em contrário. 4. A jurisprudência trabalhista entende que a utilização de prova documental obtida de ofício pelo juízo, sem a devida concessão de vista às partes para manifestação, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. 5. O princípio do contraditório substancial garante às partes o direito de influenciar na formação do convencimento judicial, o que inclui a oportunidade de impugnar as provas produzidas e apresentar argumentos sobre elas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova documental obtida de ofício pelo juízo, sem a devida concessão de vista às partes para manifestação, configura cerceamento de defesa. 2. O cerceamento de defesa acarreta a nulidade da decisão. 3. A garantia do contraditório e da ampla defesa exige a abertura de vista às partes para que se manifestem sobre as provas produzidas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 437, § 1º; CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TRT6 - Terceira Turma. Acórdão: 0007900-90.2009.5.06.0013.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por André Luciano de Oliveira Salgado em ataque à decisão proferida pela MM. Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ nos autos da execução trabalhista n. 0000505-66.2023.5.21.0004, que tem por exequente José Milton Torres Neto. A sentença recorrida (fl. 207/210 - ID. 55e1fea) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", por entender que o impugnante (agravante) possui vínculo com a empresa executada, configurando-se como co-titular de conta bancária com a empresa e agindo como "sócio oculto". Aplicou a teoria menor da…

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