Processo 0000505-66.2026.8.17.3320
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000505-66.2026.8.17.3320 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE PROCURADOR(A): INALDO LINS DA ROCHA EXECUTADO(A): SUELY ALVES DANTAS DE GOES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por ente federativo em face de particular, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que a petição inicial veio instruída com a certidão de dívida ativa e demais documentos pertinentes, entretanto não constam dos autos elementos que demonstrem a adoção de medidas administrativas prévias para o adimplemento do crédito, como exige o entendimento atual consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a seguinte tese vinculante: “É constitucional a adoção de medidas prévias à execução fiscal, desde que previstas em lei ou regulamento infralegal, como o protesto da certidão de dívida ativa e outras diligências administrativas com vistas à satisfação do crédito público.” A decisão assentou a possibilidade da Fazenda Pública em adotar diligências extrajudiciais antes da provocação do Poder Judiciário, especialmente em execuções de baixo valor, a fim de evitar a judicialização excessiva de cobranças de difícil recuperação. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu diretrizes para a gestão das execuções fiscais, prevendo expressamente que a propositura da ação somente deve ocorrer após o esgotamento de diligências administrativas de cobrança. Em especial, o art. 3º da referida resolução dispõe que: “Os entes federativos deverão priorizar a adoção de medidas administrativas de cobrança antes da propositura da execução fiscal, inclusive mediante o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.” Assim, a ausência de comprovação da tentativa de cobrança administrativa – notadamente o protesto do título – revela-se omissão relevante que compromete a admissibilidade da inicial no atual cenário normativo e jurisprudencial. Nesse sentido é também o entendimento do E. TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0002752-98.2024.8 .17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DEGRAVATÁ AGRAVADA: HIALENE ESLEY DE SENA OLIVEIRA CAVALCANTI RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida executada, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão…
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