Processo 0000505-68.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000505-68.2026.5.13.0009 AUTOR: IVONE THEODULINO DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0a9997 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000505-68.2026.5.13.0009, ajuizada por IVONE THEODULINO DA SILVA em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/04/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e na forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: a) saldo de salário (30 dias de abril de 2026), caso não demonstrado o pagamento; b) aviso prévio indenizado, calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011, considerando o tempo de serviço do reclamante; c) 13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas, proporcionais e indenizadas, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; e) FGTS não recolhido (fevereiro de 2024; janeiro a março de 2025; janeiro a abril de 2026), a ser depositado na conta vinculada da reclamante, nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.036/1990, e a tese do IRR 233 do TST; f) multa de 40% sobre o FGTS depositado e a ser recolhido durante a vigência do contrato, calculada sobre os valores devidos na conta vinculada, excluída a projeção do aviso prévio, nos termos do IRR 255 do TST; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais. A condenação fica limitada ao valor do respectivo pedido, formulado na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, aos artigos 141 e 492 do CPC e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179/PR. Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à anotação da baixa do vínculo empregatício na CTPS Digital da autora (obrigação legal prevista no art. 29 da CLT), no prazo de 5 dias após a intimação para cumprimento da obrigação. Para fins de registro, deverá ser observada a data da rescisão indireta ora reconhecida (30/04/2026), com a devida projeção do aviso prévio indenizado para a fixação da data de saída, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara realizará as anotações pertinentes, nos termos do art. 29, § 1º, da CLT. Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás, em favor da reclamante, para saque do FGTS depositado, referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, bem como para habilitação no seguro-desemprego. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação será aferida nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Tratando-se de verba de natureza exclusivamente indenizatória, não…
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