Processo 0000505-70.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-70.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000505-70.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LUIZ ECLAIR DE SOUZA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000505-70.2025.5.12.0061 (ROT) EMBARGANTE: LUIZ ECLAIR DE SOUZA EMBARGADAS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do novo CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000505-70.2025.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo Embargante LUIZ ECLAIR DE SOUZA. O autor opõe Embargos de Declaração ao Acórdão do Id. 1aa4214, vindicando manifestação expressa sobre o conteúdo do PGR e PPP quanto à existência de risco ergonômico para a função de Cabista II, e se a premissa de existência de risco ergonômico justificaria a vistoria in loco. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. M É R I T O Omissão. Cerceamento de defesa. Risco ergonômico O autor, ora embargante, sustenta que o Acórdão embargado incorre em omissão ao não registrar expressamente que os documentos funcionais e de saúde e segurança do trabalho consignavam a existência de risco ergonômico para a função de Cabista II, elementos fático-probatórios essenciais à tese que pretende defender. Aduz que o PGR e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reconhecem sua exposição a riscos ergonômicos. Ressalta que, ao rejeitar a nulidade sob o fundamento de que a realização de perícia ergonômica seria necessária apenas se os elementos fáticos apresentados ao perito médico não fossem suficientes para averiguar o nexo de causalidade, a decisão embargada omitiu a análise do ponto nevrálgico da controvérsia: a prova documental produzida pela própria empregadora já estabelecia a premissa da existência de risco ergonômico. Pondera que a questão não era se havia ou não risco em tese, mas sim se a exposição a esse risco, nas condições reais de trabalho, contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia. Enfatiza que o TRT12 já reconheceu a essencialidade da vistoria em casos em que a prova documental aponta para a existência de riscos que demandam avaliação prática e contextualizada, trazendo jurisprudência neste sentido. Pugna pela manifestação expressa sobre o conteúdo do PGR e PPP quanto à existência de risco ergonômico para a função de Cabista II, e se essa premissa justificaria a vistoria in loco. Assim o Acórdão nas frações em que a parte suscita havido o vício: Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Indeferimento da perícia ergonômica Argui o autor a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo prejuízo ao seu direito de prova em razão do indeferimento da realização da perícia ergonômica com avaliação detalhada do…

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