Processo 0000505-74.2019.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000505-74.2019.5.07.0011 RECLAMANTE: PEDRO DE JESUS FERREIRA CRUZ RECLAMADO: SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb8ca3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicie-se a fase executória. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, o qual restou omisso no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Ressalte-se que a transação firmada entre os litigantes não prejudica o direito de terceiros, notadamente os créditos do auxiliar da Justiça e da União. Tendo em vista que a sentença de mérito julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, a reclamada é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabendo a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B da CLT. Ademais, pende de recolhimento a cota previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial do acordo. Destarte, DETERMINO: Intime-se a reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos: a) O depósito dos honorários periciais devidos, no valor de R$ 1.070,48 (mil e setenta reais e quarenta e oito centavos), conforme indicado nos cálculos de Id. 5b05c78; b) O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, no valor de R$ 3.967,76 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de Id. 5b05c78. Ressalto que o montante foi apurado considerando a proporcionalidade das verbas sujeitas à contribuição previdenciária de acordo com os valores descritos na inicial das verbas condenadas na sentença de mérito. O descumprimento da presente determinação no prazo assinalado importará no prosseguimento do feito sob a forma de execução, devendo a Secretaria proceder, de imediato e independentemente de nova conclusão, à penhora online de ativos financeiros da reclamada via sistema SISBAJUD. Comprovados integralmente os depósitos/recolhimentos tempestivamente: a) Liberem-se os valores a título de honorários periciais ao seu respectivo beneficiário, providenciando a Secretaria a expedição de alvará/transferência em favor do Sr. Perito, DANIEL NUNES OLIVEIRA; b) Certifique-se o regular recolhimento da contribuição previdenciária. Cumpridas todas as determinações supra e zeradas as contas judiciais vinculadas a este processo, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. Intime-se. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA
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