Processo 0000505-75.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000505-75.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000505-75.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: KLEYRIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67fb68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar, a Reclamada GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. a pagar à Reclamante KLEYRIANE DA SILVA PEREIRA no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença e discriminadas na conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno a(s) Reclamada(s) vencida(s) a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  Condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das partes demandadas, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que restou sucumbente. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final neste processo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da Reclamante. Condeno a parte vencida a pagar honorários periciais ao perito contábil André Tendler Leibel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela liquidação desta sentença. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade da Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art.…

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