Processo 0000505-79.2018.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000505-79.2018.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000505-79.2018.5.21.0024 RECLAMANTE: JAIRO PEIXOTO DE MELO RECLAMADO: RIBEIRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac82785 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter incidental, por meio da qual o sócio executado VAGNER ANTONIO CHAGAS COELHO requer a suspensão do bloqueio efetuado em sua aposentadoria, uma vez que tal medida viola os arts. 833, IV, 805 e 529, §3º do CPC e implica risco real de agravamento do seu quadro clínico, podendo inclusive comprometer sua sobrevivência, caracterizando dano irreparável ou de difícil reparação.  II - Fundamentos da Decisão Passo à analise. O artigo 300 da novel legislação adjetiva civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral, autoriza o juiz a deferir a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme decisão id d306aee, a jurisprudência atual é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. No caso concreto, a impetrante demonstra pagamento de pensão alimentícia, descontos de empréstimos, bloqueio judicial, além de despesas com plano de saúde, que já comprometem mais da metade do benefício recebido. Em que pese o autor tenha o direito de ter o seu crédito garantido, uma vez que possui natureza salarial, esse não pode ser satisfeito em detrimento da preservação da subsistência digna do executado. Dessa forma, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável determinar a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do valor bruto auferido a título de proventos de aposentadoria, até a completa satisfação do crédito trabalhista. III. Dispositivo Ante o exposto, resolve este Juízo DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por VAGNER ANTONIO CHAGAS COELHO e Determinar: a) que seja oficiado o INSS para que proceda à penhora do percentual de 5% sobre o benefício previdenciário recebido pelo executado, e não mais 30%, no prazo de 15 dias; b) que dos valores já depositados em juízo, conforme certidão id 8a53c9f, 5% seja transferido ao autor, para os dados bancários informados na petição id 94af993, e 95% devolvido ao executado VAGNER ANTONIO CHAGAS COELHO.  Fica a parte executada intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, visando à expedição de alvará judicial. Decorrido o prazo para recurso, cumpram-se as determinações ora exaradas. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 19 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ANTONIO CHAGAS COELHO

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