Processo 0000505-83.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-83.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000505-83.2025.5.21.0008 RECORRENTE: CATIA SILVA MORAIS RECORRIDO: CLAIRE ASLAUG ISABELLE DO NASCIMENTO GURGEL Acórdão Recurso Ordinário nº 0000505-83.2025.5.21.0008 (ROT) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Catia Silva Morais Advogadas: Adriana Ferreira Ribeiro e outra Recorrida: Claire Aslaug Isabelle do Nascimento Gurgel Advogados: Gabriel Gurgel e outro Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal   DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário visando reformar sentença que negou vínculo empregatício doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a relação entre as partes configura vínculo empregatício doméstico, com base na Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 150/2015 exige, para caracterizar o vínculo de emprego doméstico, a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana. 4. O depoimento da reclamante revela atuação como diarista, com frequência variável, prestação de serviços a terceiros e manutenção de outros vínculos, enquanto a reclamada confirma o caráter eventual do labor, em dias não fixos e, em regra, até dois por semana. 5. Os extratos bancários não evidenciam pagamento habitual de três diárias semanais, sendo compatíveis com até duas diárias por semana, com variações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, é necessário que a prestação de serviços ocorra de forma contínua, por mais de dois dias por semana, nos termos da Lei Complementar nº 150/2015. 2. A ausência de habitualidade na prestação de serviços, caracterizada pela prestação eventual e autônoma, afasta a configuração do vínculo empregatício doméstico. 3. A prova documental, por si só, não é suficiente para comprovar a habitualidade na prestação de serviços, quando a prova oral demonstra a eventualidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; CLT, art. 818, II.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante CATIA SILVA MORAIS contra a sentença prolatada pelo d. Juiz Joanilson de Paula Rego Junior, Titular da 8ª Vara do Trabalho de Natal (Id 8d7aba9), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou a prescrição da pretensão às parcelas anteriores a 14/05/2020, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de CLAIRE ASLAUG ISABELLE DO NASCIMENTO GURGEL. A reclamante interpôs recurso ordinário em 31/10/2025 (Id f1c5db7). Nas razões recursais, aponta erro na valoração da prova oral, expondo que a própria reclamada reconheceu a prestação de serviços em 03 (três) dias na semana. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, com base no art. 1º da LC nº 150/2015, aduzindo que os depoimentos e documentos juntados aos autos demonstraram a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: continuidade, pessoalidade, subordinação, onerosidade e finalidade residencial. Caso reconhecido o vínculo empregatício, requer a apuração de horas extras e reflexos, o reconhecimento de acúmulo de função, a condenação ao pagamento das verbas postuladas e a…

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