Processo 0000505-85.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000505-85.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000505-85.2025.5.06.0013 RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de existência de omissões quanto à apreciação da impugnação aos cartões de ponto e fichas financeiras, à valoração da prova documental, à distribuição do ônus da prova, à exigência de demonstração analítica das diferenças postuladas e aos efeitos da ausência de réplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da impugnação aos controles de jornada e fichas financeiras; (ii) estabelecer se houve ausência de adequada valoração da prova documental produzida pela reclamada; (iii) determinar se o julgado enfrentou corretamente a distribuição do ônus da prova; (iv) definir se houve exigência indevida de apresentação de cálculos analíticos na fase de conhecimento; e (v) estabelecer se a ausência de réplica implicou preclusão ou desconsideração da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aprecia expressamente a impugnação aos controles de jornada e conclui que o reclamante não produz prova suficiente para infirmar os registros apresentados pela empregadora. A insurgência do reclamante permanece genérica, desacompanhada de elementos objetivos, memória de cálculo, quadro comparativo ou demonstração analítica apta a evidenciar diferenças efetivamente devidas. A prova documental apresentada pela reclamada é devidamente valorada, prevalecendo a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada diante da insuficiência probatória da parte autora. O acórdão enfrenta a distribuição do ônus da prova e registra que incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a reclamada apresentou regularmente controles de jornada e comprovantes de pagamento. O julgado não exige liquidação prévia nem condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de cálculos, limitando-se a exigir demonstração mínima e concreta das diferenças postuladas, ainda que por amostragem. A ausência de réplica não fundamenta o indeferimento da pretensão, inexistindo reconhecimento de preclusão processual, uma vez que a conclusão adotada decorre da insuficiência probatória constatada nos autos. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo Colegiado, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se…

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