Processo 0000505-88.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000505-88.2025.5.06.0012 RECORRENTE: GLEIBSON BATISTA DA SILVA DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa63520 proferida nos autos. ROT 0000505-88.2025.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLEIBSON BATISTA DA SILVA DUARTE PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA (MA22692) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA (MA22692) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): GLEIBSON BATISTA DA SILVA DUARTE PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) RECURSO DE: GLEIBSON BATISTA DA SILVA DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 90f310b; recurso apresentado em 09/05/2026 - Id 0690aab). Representação processual regular (Id b13b473 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8a80bb8: "Sobre a matéria, extrai-se da sentença o seguinte fragmento: "Do acúmulo de função O reclamante afirma que, apesar de contratado para exercer a função de auxiliar de açougue, era frequentemente designado para prestar suporte em outros setores da empresa, além das atribuições típicas de sua função, o reclamante passou a acumular as funções típicas de balconista, abastecedor e serviços gerais, sendo responsável por manter as prateleiras organizadas e abastecidas; conferir e organizar produtos no estoque; higienizar pisos, banheiros, estoque e áreas comuns, coleta de lixo, retirando resíduos das lixeiras e transportando para descarte adequado. A reclamada refutou o suscitado. Negou que a autora tenha realizado outras atividades que não aquelas que inseridas no espectro de sua função. (...) A testemunha ouvida foi clara ao destacar "que o reclamante, como auxiliar de açougue, atendia clientes, abastece o balcão, colocava lixo para fora, lavava balcão e piso". Do narrado, resta claro que o autor atuava realizando funções relacionadas ao local para o qual designado, o açougue, conforme indicado em petição inicial e em CTPS. Assim, não se identifica o desempenho de atividades de maior complexidade que não se inseririam na capacidade laboral contratada pelo reclamado, não restando caracterizado acúmulo de função. Consequentemente,…
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