Processo 0000505-88.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000505-88.2025.5.18.0001 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO RODRIGUES LEONARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR AUGUSTO RODRIGUES LEONARDO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000505-88.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A ADVOGADA : LAÍS COELHO DE ALMEIDA FREIRE ADVOGADO : PAULO EUGÊNIO DE CASTRO POZZOBOM ADVOGADO : RODRIGO OCTÁVIO PEREIRA MARQUEZ JÚNIOR RECORRENTE : CÉSAR AUGUSTO RODRIGUES LEONARDO ADVOGADO : GENTILLE SANTOS OLIVEIRA RECORRIDAS : AS PARTES PERITO : MARCOS VINÍCIUS PADOVANI GUERRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SOBREAVISO. GRATIFICAÇÃO DE DUPLA FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) inépcia da petição inicial; (ii) suspensão da prescrição; (iii) sobreaviso; (iv) gratificação de dupla função e (v) adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante indicou valores para todos os pedidos e reflexos formulados na petição inicial, não havendo falar em inépcia da inicial. Recurso patronal desprovido. 4. O reclamante não alegou a incidência da Lei 14.010/2020 na petição inicial nem na réplica. Não há, portanto, falar em suspensão da prescrição por esse fundamento. Recurso provido. 5. A prova é dividida quanto ao direito de recusa ao acionamento no período de sobreaviso. Nessa situação, o provimento jurisdicional deve desfavorecer o onerado - no caso dos autos, o reclamante. Recurso da reclamada provido. 6. Não restou provado o preenchimento de todos os requisitos necessários à percepção da gratificação de dupla função. Recurso do reclamante desprovido. 7. Restou provado que o reclamante recebeu adicional de insalubridade no período em que esteve em contato com agentes insalubres. Recurso do reclamante desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido em parte. Tese de julgamento: "Não está em sobreaviso o empregado que pode recusar o chamado para o serviço durante o período de descanso". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 11-A, 818; CPC: art. 332. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-AIRR-370-66.2017.5.09.0661 e TRT18: ROT-0010137-69.2024.5.18.0003 RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Alciane Margarida de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por CÉSAR AUGUSTO RODRIGUES LEONARDO contra SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (ID. 7394072). O perito MARCOS VINÍCIUS PADOVANI GUERRA opôs embargos de declaração (ID. f88d0df), que foram acolhidos para corrigir erro material na sentença (ID. fe74cd9). O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e gratificação de função (ID. 95ecc24). O reclamante interpôs segundo recurso ordinário (ID.…
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