Processo 0000505-92.2024.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000505-92.2024.5.09.0965 AUTOR: ALLAN GOMES RÉU: DOTTA COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb1daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC. Os sócios apontados como devedores subsidiários foram incluídos no polo passivo da execução e citados nos termos do artigo 135 do CPC. Decorrido o prazo legal de quinze dias para apresentarem resposta ao incidente e requerem as provas que pretendessem produzir, os sócios quedaram-se silentes, presumindo-se concordar com as alegações e a pretensão do exequente. Decido: In casu, a execução pode ser direcionada aos sócios responsabilizáveis, eis que as diligências até então realizadas em busca de bens penhoráveis de propriedade da executada, devedora principal, demonstram que não possui patrimônio para fazer frente ao passivo objeto de execução, presumindo-se que se encontra em estado de insolvência, motivo mais que suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica à luz do artigo 28 da Lei nº 8078/90. Ademais, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito desta Especializada, ocorre por aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, ou seja, incide quando evidenciada a inidoneidade patrimonial ou a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder previstos no artigo 50 do CC. Nesse sentido é a OJ EX SE - 40, item IV, do E. TRT da 9ª Região, in verbis: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Pelos fundamentos expostos, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimação passiva dos sócios EVALDO MARTINS FABIANO SILVA e PAMELLA PEREIRA SILVA e determinar o redirecionamento da execução contra os executados ingressantes. Intimem-se os sócios ingressantes do inteiro teor desta decisão bem como para pagamento ou garantia da execução no prazo alusivo ao recurso, sob pena de penhora. Transcorrido "in albis" o prazo legal, envie-se ordem de penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados ingressantes até o limite do valor do crédito exequendo atualizado, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, intime-se o(a) executado(a) que porventura sofreu a constrição para os fins previstos no artigo 884 da CLT. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN GOMES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.