Processo 0000505-93.2024.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000505-93.2024.5.09.0124 RECORRENTE: ALVARO LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000505-93.2024.5.09.0124, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 20 DO TST. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NA PANDEMIA DA COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões relacionadas a horas extras e intervalo intrajornada, com fundamento no Tema nº 20 do TST, ao se concluir que a ação ajuizada em 28/05/2024 ocorreu após o quinquênio contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária, ocorrido em 09/05/2019. A embargante sustenta omissão quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação perante a Justiça Comum e quanto à suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, requerendo o afastamento da prescrição pronunciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegada interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação perante a Justiça Comum posteriormente declarada incompetente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e reconhecida no Tema nº 46 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O Colegiado conclui que a tese relativa à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação nº 0016621-62.2021.8.16.0019 não foi devolvida de forma específica nas razões recursais, tendo a parte apenas feito referência lateral à decisão proferida na Justiça Comum, sem formular tese jurídica acerca da interrupção prescricional. A ausência de devolução específica da matéria afasta o dever de enfrentamento pelo Colegiado, sendo inviável inovar a controvérsia em sede de embargos de declaração. Ainda que superado o óbice processual, a ação ajuizada perante a Justiça Comum não produz o efeito interruptivo pretendido, pois os pedidos ali formulados foram julgados improcedentes, inexistindo reconhecimento judicial do alegado prejuízo. No acórdão embargado aprecia-se expressamente a questão prescricional à luz do Tema nº 20 do TST, delimitando-se os marcos temporais pertinentes e concluindo-se pela ocorrência da prescrição quinquenal. A referência genérica feita pela parte à suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19 não configura devolução efetiva da matéria ao exame do Colegiado, por ausência de tese jurídica desenvolvida e de pedido específico de aplicação da Lei nº 14.010/2020. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadequados para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre fundamentos já apreciados. O prequestionamento é inexigível quando a alegada violação decorre da própria decisão judicial, e a existência de tese explícita no acórdão…
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