Processo 0000505-93.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000505-93.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIA EDINEIA LEITE RAMOS RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec4ee56 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO A exequente, conforme petição de ID f57f5fb, reitera o pedido de redirecionamento imediato da execução em face da devedora subsidiária, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDÔNIA (SENAI/RO). Sustenta, em síntese, que as medidas executivas promovidas contra a devedora principal restaram infrutíferas, demonstrando sua insolvência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 3174cd4 condicionou o redirecionamento da execução ao prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal (COMBATE LTDA - EPP) nestes autos. Nesse sentido, este juízo promoveu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual resultou negativa, conforme detalhamento de ID 7f28152, que atesta a inexistência de saldo positivo em contas da primeira reclamada. Ademais, a pesquisa realizada via RENAJUD (ID 817c857) revelou a existência de veículos que, contudo, já possuem diversas restrições judiciais, o que evidencia a dificuldade de alienação e a baixa eficácia para a pronta satisfação do crédito alimentar. Houve ainda a inclusão da devedora no BNDT (ID 6ad2289) e no SERASAJUD (ID 41fe978), sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento voluntário. A responsabilidade subsidiária do SENAI/RO já está consolidada no título executivo judicial. No Direito do Trabalho, a execução deve ser pautada pela celeridade e pela efetividade, não se exigindo do credor o esgotamento infinito de todas as vias possíveis contra a devedora principal — como a desconsideração da personalidade jurídica desta — para que se possa atingir o patrimônio do responsável subsidiário. Nesse cenário, a frustração das medidas ordinárias (SISBAJUD e RENAJUD) é suficiente para caracterizar a inadimplência e a insuficiência patrimonial da devedora principal, autorizando o direcionamento da execução contra quem figura no título como garante da obrigação. Este entendimento guarda harmonia com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que visa assegurar a satisfação do crédito trabalhista diante da inadimplência do empregador direto. Portanto, diante da natureza alimentar do crédito e do insucesso das diligências anteriores, o acolhimento do pedido de redirecionamento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) DEFERIR o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDÔNIA (SENAI/RO); b) DETERMINAR a citação da devedora subsidiária, na pessoa de seu patrono ou por via postal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente atualizado (R$ 10.089,81, conforme apurado em ID 698f609 e fundamentado no levantamento de ID 7a2b6dc), ou garanta a execução, sob pena de imediata constrição patrimonial; c) CASO NÃO HAJA PAGAMENTO nem garantia da execução no prazo legal, proceda-se, de imediato, à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em face do SENAI/RO e, se necessário, utilizem-se os demais convênios disponíveis (RENAJUD, SNIPER e INFOJUD) para a integral satisfação do débito. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.…
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