Processo 0000506-03.2025.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000506-03.2025.5.05.0012 RECORRENTE: EDCARLOS BATISTA PASSOS PIRES DA SILVA RECORRIDO: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000506-03.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a decisão quanto aos pedidos de quitação de horas extras, do acúmulo de funções, de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão, definir se: (i) o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho alegada; (ii) o reclamante faz jus ao plus salarial por acúmulo de funções; (iii) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) sobre a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a empresa foi revel e confessa quanto à matéria de fato, mas a confissão é relativa e pode ser afastada por prova pré-constituída. 4. Conclui-se que o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, pois os controles de ponto não foram juntados integralmente. 5. Considera-se que não ficou demonstrado o acúmulo de funções, pois o operador de empilhadeira também é responsável por conferir e auxiliar os caminhões, além de não ter sido apontado quais atividades típicas do conferente divergem do cargo ocupado. 6. Majora-se se o valor da indenização por danos morais. 7. Reforma-se a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A confissão ficta não implica, necessariamente, procedência de todos os pedidos formulados na exordial, podendo-se valer da prova pré-constituída nos autos para comprovar o direito alegado. 2. A não apresentação dos controles de ponto por parte do empregador atrai a aplicação da Súmula TRT5 nº 18, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período não coberto pelos controles de ponto. 3. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, por si só, não gera direito a um acréscimo salarial, desde que compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. 4. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G da CLT devem ser observados como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, não impedindo a fixação de condenação em quantia superior, observadas as peculiaridades do caso concreto e princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados entre 5% (cinco) e 15% (quinze) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observando o grau de zelo do profissional, o…
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