Processo 0000506-05.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-05.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000506-05.2026.5.13.0025 AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ARAGAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e571a74 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DANIEL ALVES DA SILVA ARAGAO para determinar que a Reclamada: - se abstenha imediatamente de exigir o retorno do Reclamante ao trabalho, enquanto perdurar o afastamento médico devidamente comprovado por atestados válidos; - se abstenha de considerar como faltas injustificadas as ausências amparadas por atestado médico, bem como de aplicar, manter ou agravar qualquer penalidade disciplinar, incluindo advertência, suspensão ou dispensa por justa causa - suspenda imediatamente todos os descontos salariais indevidamente efetuados, restabelecendo o pagamento integral da remuneração do Reclamante, com a devida regularização de sua ficha funcional; - seja compelido a cumprir integralmente as determinações acima, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de resistência Afirma, em suma, que o Reclamante foi acometido por doenças ocupacionais ao longo do contrato, já reconhecidas judicialmente, com nexo causal com o labor, caracterizando acidente de trabalho. Continua alegando que se encontra afastado de suas atividades laborais desde 13/02/2026, em decorrência das doenças ocupacionais que o acometem, ocasião em que apresentou atestado médico pelo período de 90 dias, devidamente cadastrado no sistema do Banco e Posteriormente, em 28/02/2026, houve novo registro de atestado médico, este sem data definida para retorno, evidenciando a permanência da incapacidade laboral e a necessidade de continuidade do afastamento. Aduz que, apesar disto,  a reclamada o notificou para comparecimento à clínica SOMESSO, a fim de realizar exame de retorno ao trabalho, mesmo estando sob atestado médico. Assim, compareceu à clínica apresentada e foi constatada sua aptidão para retorno ao trabalho em discordância ao atestado médico apresentado, sendo consignado sua discordância com a conclusão de aptidão. Alega que em 16/04/2026, foi cobrado por sua gestora sobre as supostas faltas injustificadas, sendo aplicada advertência disciplinar em 17/04/2026, ocasião em que foi determinado seu imediato retorno ao labor, mesmo diante da existência de atestados médico vigentes. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Os atestados anexados pelo reclamante, id dbf14c8 e - 10de172, documento id d4ead75 e cópia da decisão do Mandado de Segurança impetrado por este em face do órgão previdenciário referente ao atraso para análise do pedido de benefício, id 68b33b7, evidenciam que o reclamante, neste momento processual, se encontra inapto para o exercício regular das atividades laborais bem como procedeu à entrada do requerimento de benefício previdenciário junto ao órgão competente e permanece aguardando sua regular tramitação administrativa deste perante referido órgão. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente, tendo em vista que o eventual retorno ao trabalho pode acarretar agravamento do quadro clínico, comprometendo ainda mais sua integridade física e psíquica, bem…

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