Processo 0000506-07.2024.5.17.0011

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000506-07.2024.5.17.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000506-07.2024.5.17.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa6dde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos de liquidação, para fixar os parâmetros definitivos da presente execução individual de sentença coletiva movida por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO, em favor dos substituídos JOÃO PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOATHAN FUNDÃO, JOB NASCIMENTO IGREJA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA e JORGE SILVA MEIRELES, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, nos seguintes termos: a) RECONHECER os substituídos JOÃO PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOATHAN FUNDÃO, JOB NASCIMENTO IGREJA, JOEL RODRIGUES DE SOUZA e JORGE SILVA MEIRELES como beneficiários da sentença coletiva exequenda; b) HOMOLOGAR os cálculos periciais apresentados pela expert, com os esclarecimentos posteriormente prestados, que passam a integrar a presente decisão para todos os fins, observados os parâmetros fixados nesta fundamentação; c) CONDENAR a executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ao pagamento das diferenças apuradas nos cálculos homologados, observada a responsabilidade subsidiária da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos exatos limites definidos no título executivo; d) DETERMINAR que a executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente as diferenças reconhecidas nesta decisão sobre os benefícios previdenciários dos substituídos acima relacionados, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo coletivo e nos cálculos homologados, comprovando nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; e) DEFERIR ao sindicato autor os benefícios da gratuidade de justiça; f) CONDENAR a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado nesta execução individual; g) MANTER os honorários periciais anteriormente fixados em R$ 14.120,00, observando-se o adiantamento parcial já realizado pela executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, permanecendo o saldo remanescente a seu cargo, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos limites do título executivo. Custas pelas executadas, observada a responsabilidade fixada no título executivo, calculadas sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado. Intimem-se. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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