Processo 0000506-07.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ACC 0000506-07.2025.5.07.0025 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRATEUS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f24d38 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 11/12/2025, iniciou e em 21/01/2026, terminou, o prazo legal, para as partes apresentarem manifestações acerca da sentença de mérito. Certifico, outrossim, que em 19/12/2025, a reclamada, apresentou recurso ordinário, ID:3c26322, tempestivamente, juntamente com os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal(seguro garantia), ID:4e0dbcb. Certifico, ademais, que o reclamante, não apresentou manifestação acerca da sentença de mérito. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A empresa reclamada apresentou manifestação (ID. 7e8d95c) em que se insurge contra a antecipação de tutela que determinou o pagamento imediato de auxílio-alimentação a todos os funcionários da unidade de Crateús, alegando ausência dos requisitos legais para a execução provisória da obrigação. No entanto, é certo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está solidamente estabelecida pelos próprios fundamentos da sentença de ID. 3cb05d9. Após o exaurimento da fase de instrução e análise do mérito, este Juízo reconheceu o direito da categoria à verba, o que reforça a convicção jurídica necessária para a manutenção da medida urgente. Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este é corolário da natureza estritamente alimentar do auxílio-alimentação. Por se tratar de verba destinada à subsistência básica dos trabalhadores, a espera pelo trânsito em julgado comprometeria a eficácia do provimento jurisdicional e a própria dignidade dos substituídos. Assim, os requisitos do art. 300 do CPC permanecem plenamente atendidos. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração e MANTENHO a antecipação de tutela concedida na sentença em todos os seus termos. Intime-se o Réu para que, no prazo improrrogável de cinco dias, comprove o cumprimento da antecipação de tutela concedida em sentença, observados os termos e prazos cominados no título executivo, sob pena de incidência das astreintes previstas para o caso de descumprimento da ordem judicial. Quanto ao recurso ordinário interposto, ID:3c263221: 1- Recebo o recurso ordinário com efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 895, I, e 899, ambos da CLT. 2. Notifique-se a parte adversária, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. 3. Apresentadas ou não as contrarrazões, a Secretaria deverá certificar a tempestividade ou a ausência. 4. Após, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. CRATEÚS/CE, 05 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRATEUS
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