Processo 0000506-08.2026.5.13.0024

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000506-08.2026.5.13.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000506-08.2026.5.13.0024 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: SEVERINA DO RAMO VELEZ DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id df0766e, abaixo transcrito(a): "D E S P A C H O O exame dos autos revela ter a reclamada interposto recurso ordinário, pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do recurso sem prejuízo das suas subsistências. À análise. Analiso. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2026, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. Por outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis:   Art. 790: (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   A Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, por sua vez, orienta:   II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   A demonstração cabal exigida pela jurisprudência consolidada não se satisfaz com meras alegações genéricas ou com a simples menção à existência de crise financeira. É imprescindível a apresentação de prova documental idônea e atual, que retrate a real e insuperável incapacidade financeira das empresas. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em entendimento análogo aplicável ao processo comum e que reforça a necessidade de prova, já sumulou (Súmula 481) e decide reiteradamente que a concessão do benefício para pessoa jurídica depende de prova inequívoca. A reclamada não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foram juntados: a) balanços patrimoniais recentes; b) demonstrações de resultado do exercício; c) extratos bancários; d) certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas; e) comprovantes de parcelamentos fiscais ou previdenciários; f) documentação contábil que evidencie a real situação financeira das empresas. O pedido de justiça gratuita não pode servir como instrumento para viabilizar recursos protelatórios ou para transferir ao erário o ônus do acesso ao duplo grau de jurisdição quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de pagamento. Este Tribunal Regional, alinhado à jurisprudência superior, tem decidido que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental consistente, não autoriza a concessão do benefício. O deferimento da justiça gratuita sem a devida comprovação representa prejuízo ao erário e viola o princípio da isonomia, tratando de forma desigual empresas com e sem capacidade contributiva. Ressalto, por oportuno, que o reclamante, nas suas contrarrazões, arguiu preliminar de deserção do recurso ordinário da reclamada (ID.e7a8114). Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em consequência, a reclamada deverá efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito…

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