Processo 0000506-11.2010.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000506-11.2010.8.06.0154 APELANTE: CARLEONE SOARES SAMPAIO. APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SEGURO HABITACIONAL PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO INTEGRAL E RECONSTRUÇÃO DE NOVO IMÓVEL ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE TÉCNICA DE VERIFICAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE MÍDIAS UNILATERAIS. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA DE UNIDADE HABITACIONAL DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por vício de construção em unidade habitacional, formulados na presente ação ordinária, com fundamento na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, em razão da demolição integral do imóvel original e da construção de uma nova edificação no local, tornando impossível a comprovação dos fatos alegados na inicial pela perícia técnica, restando prejudicada a demonstração da existência dos supostos vícios construtivos, do nexo causal e da extensão dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a descaracterização e demolição integral do imóvel segurado impossibilita a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, pela impossibilidade de confirmação em prova pericial, acarretando a improcedência do pedido por falta de prova do sinistro e do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dialeticidade recursal está presente no recurso em questão à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, quando busca demonstrar que o julgador incorreu em erro ao valorar o efeito da demolição da obra sobre o nexo causal e ao inadmitir as mídias e a prova emprestada como prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim como seu pleito de reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A seguradora ré reitera, em sede de contrarrazões, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a sua respectiva ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão tem por objeto o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação atrelado à apólice pública (Ramo 66), fato que atrairia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011 do STF. Contudo, observa-se que a referida matéria já foi definitivamente dirimida por decisão do Juízo Federal (ID 37896671 a 37896675), que reconheceu a total ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ante a falta de documentação apta a comprovar o vínculo do contrato do autor a qualquer apólice pública do Ramo 66, razão pela qual o Tema 1.011 do STF mostra-se inaplicável à hipótese dos autos, cuja decisão acerca da competência foi integralmente ratificada por acórdão do Tribunal Regional Federal correspondente (ID 37896716 a 37896721), chancelando e estabilizando a competência…
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