Processo 0000506-11.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000506-11.2025.5.12.0011 RECORRENTE: HERIQUI BIEGING RIBEIRO RECORRIDO: AC GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000506-11.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: HERIQUI BIEGING RIBEIRO RECORRIDAS: 1. AC GESTÃO DE PESSOAS LTDA e 2. AC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta." (acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente HERIQUI BIEGING RIBEIRO e recorridos 1. AC GESTÃO DE PESSOAS LTDA. e 2. AC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Inconformado com a decisão proferida pela Exma. Juíza Mariana Patricia Glasgow, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, recorre o autor a esta Corte. Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) rescisão indireta, b) multa prevista no art. 477 da CLT, c) intervalo intrajornada, d) intervalo interjornada, e) intervalo intersemanal, f) honorários advocatícios sucumbenciais e g) litigância de má-fé. As demandadas apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE Insiste o autor no pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de dispensa sem justa causa por iniciativa da ré, ao argumento de reiterados descumprimentos contratuais por parte das rés. Sem razão. O documento de fls. 164/165, devidamente assinado pelo autor, demonstra que ele pediu demissão. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pelo obreiro nesse documento pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Devo ressaltar que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil). Logo, não há como converter o pedido de demissão levado a efeito pelo autor, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262) PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo- se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a…
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