Processo 0000506-12.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000506-12.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000506-12.2025.5.12.0043 RECORRENTE: JESSICA KARINE DOS SANTOS RECORRIDO: PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000506-12.2025.5.12.0043  RECORRENTE: JESSICA KARINE DOS SANTOS  RECORRIDO: PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA        Tramitação Preferencial   RORSum 0000506-12.2025.5.12.0043 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA KARINE DOS SANTOS MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (SC3315) VINICIUS FENGLER (SC29295) YAN DE SOUZA PIRES (SC67526) Recorrido:   Advogado(s):   PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: JESSICA KARINE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 1.022, I e II, do CPC; artigo  500  da  CLT; e artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;                                            - contrariedade Precedente Vinculante nº 55 do TST; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do Precedente Vinculante nº 55 do TST, "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No caso em exame, é incontroverso que a empregada estava gestante no momento do pedido de demissão (ecografia obstetrícia, ID. 734eda1). No entanto, as provas evidenciam que a autora pediu demissão com a efetiva assistência do sindicato representante da categoria profissional (ID. 9e3445a e TRCT, ID. a63266e). Portanto, o ato encontra-se juridicamente perfeito e acabado, gozando de validade plena, consoante inteligência contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ressalto que a ausência de assinaturas no TRCT, por si só, não faz presumir a inveracidade das demais provas juntadas aos autos, especialmente no tocante à efetiva assistência sindical no pedido de demissão. A Norma Constitucional que visa resguardar o emprego da gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa não alcança a renúncia a esse direito por ato demissional com assistência sindical, que manifeste livre vontade da empregada gestante, como no caso. Portanto, não há falar em direito à nulidade da rescisão contratual, porquanto decorreu de ato demissional válido. E da decisão em embargos de declaração: O julgado analisou as questões relativas à validade do pedido de demissão de trabalhadora gestante, consignando que houve a efetiva assistência do sindicato representante da categoria profissional, o que foi certificado no TRCT (Id. a63266e). O documento referido pela embargante (ID. 9e3445a), consistente em declaração emitida pelo Sindicato da categoria, apenas confirma o teor do TRCT de…

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