Processo 0000506-12.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000506-12.2025.5.13.0034 AUTOR: CICERO ANSELMO GONCALVES DE MELO RÉU: NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a7bce proferida nos autos. DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos, verifico que o Exequente pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o qual foi deferido por este Juízo. Contudo, a empresa executada foi incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), nos termos da Resolução Administrativa TRT13 n.º 002/2026, inclusive estando o presente processo entre os afetados pelo citado REEF, conforme decisão de ID cb031ee. Consoante os arts. 3º e 16 da referida Resolução, o REEF tem por objetivo a unificação de atos de constrição e expropriação de bens, com a reunião de execuções perante o Juízo Centralizador (Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial). Tal regime atrai a competência exclusiva para atos executórios e incidentes de redirecionamento, visando à otimização das diligências e à isonomia entre os credores. Ademais, o referido normativo estabelece, em seu artigo 19, que fica suspenso o curso regular dos processos que tramitam nas Varas do Trabalho contra o(s) devedor(es) afetados, sendo os atos executórios realizados nos autos do processo piloto, que no presente caso é o processo de nº 0001121-36.2024.5.13.0034, atualmente tramitando na Central Regional de Efetividade, aguardando o cumprimento de mandados de penhora e avaliação em face da devedora. A manutenção de atos expropriatórios ou a instauração de incidentes autônomos (como o IDPJ) em execuções individuais, após a centralização no REEF, subverte a finalidade do regime e pode gerar tumulto processual, além de violar o princípio da força atrativa do juízo centralizador. Diante do exposto: SUSPENDO o prosseguimento desta execução individual, bem como os efeitos do despacho de ID c9730d8 que deferiu o IDPJ e da sentença de ID b789fe8 que considerou extinta a execução, até a ocorrência de disponibilização de valores, o encerramento da reunião ou sobrevenha determinação diversa do Juízo Centralizador. DETERMINO a exclusão de Frederico Eduardo Machado Rodrigues Júnior e Giulianne Costa Ramalho do polo passivo do presente processo. INTIMEM-SE as partes. Após as providências, voltem os autos conclusos para decisão de sobrestamento, com o lançamento da movimentação processual suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução, nos termos da Recomendação TRT13 SCR nº 007/2025. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA - GIULIANNE COSTA RAMALHO
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